Turismo de Habitação

Percepções sobre o que se passa em comprar, vender e viver em Portugal

1 - Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural: - Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto *(clique aqui para aceder ao documento)*.

Fixa as condições gerais de instalação e de funcionamento dos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, incluindo-se, nestes últimos, as casas de campo, os empreendimentos de agro-turismo e os hotéis rurais.

2 - Rectifica a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local: - Declaração de Rectificação nº 45/2008, de 22 de Agosto.

3 - Rectifica o Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos: - Declaração de Rectificação nº 47/2008, de 25 de Agosto *(clique aqui para aceder ao documento)*.

4 - IVA – Taxa reduzida: - Travessia rodoviária do Tejo em Lisboa: - Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades, de 2008-06-19 – Processo C-246/05.

  1. Ao manter em vigor uma taxa reduzida de 5 % do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às portagens cobradas pela travessia rodoviária do Tejo em Lisboa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 12.o e 28.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001.
  2. A República Portuguesa é condenada nas despesas.

Nota: - O presente acórdão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C-209, de 2008-08-15.

5 - Impugnação de IRS - Tributação das mais-valias nos termos da alínea b) do n° 5 do art. 10° do Código do IRS: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL, de 2008-06-24 – Processo 02419/08.

I -São excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel (cfr. art. 10.°, n.° 5. do C.I.R.S., na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março). II – Na situação em que o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação. III –E, caso o crédito utilizado na aquisição não chegar para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

5 - Impugnação judicial – IRS - Rendimentos de actividade comercial ou industrial: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL, de 2008-06-17 – Processo 02290/08.

\1. O conceito de comércio adoptado pelo legislador fiscal é um conceito próprio, de natureza económica, cabe


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