Procurações Irrevogáveis

Percepções sobre o que se passa em comprar, vender e viver em Portugal

Estabelece a alínea c) do n.º 3.º do art.º 2.º do CIMT que as procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis e nas quais o representado fique impossibilitado de revogar livremente a procuração ficam sujeitas ao pagamento de IMT.

Neste contexto, uma vez elaborada a procuração considera-se consumada a transmissão para efeitos de aplicação de IMT, devendo este imposto ser liquidado e pago antes da respectiva outorga notarial.

A taxa aplicável ao procurador ou aos substabelecidos será sempre de 5 % ou de 6,5 %, conforme a natureza dos prédios, sem que possam beneficiar de qualquer isenção ou redução. O valor tributável sobre o qual incidirão as taxas será o valor patrimonial tributário ou o valor declarado (pago pelo procurador ou pelo substabelecido) se este for superior.

Contudo, se posteriormente o procurador vier a celebrar contrato definitivo de compra e venda sobre o imóvel objecto da procuração, só haverá lugar a liquidação adicional se o valor do imposto a suportar pela compra e venda for superior àquele que serviu de base à procuração irrevogável. Se tiver sido pago um montante de imposto superior ao que serviu de base à liquidação, anular-se-á parcialmente ou totalmente o IMT pago, se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção.

O controlo referente a esta matéria reporta-se ao momento de liquidação do imposto não podendo os notários, nestas situações, emitir a procuração sem que o pagamento do IMT tenha sido efectuado e comprovado. A eficácia do sistema é ainda reforçada com a obrigação dos Cartórios Notariais procederam ao envio mensal, às Direcções de Finanças, de cópias das procurações irrevogáveis emitidas.


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