Isenção IMI 2021

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Isenção de IMI em 2021: a quem se aplica

Quem tem direito a isenção de IMI em 2021? A isenção automática a beneficiários de heranças indivisas é uma novidade introduzida em 2021, pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.

1. Isenção permanente: imóveis de baixo valor e famílias de baixos rendimentos

A lei atribui uma isenção de IMI aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a € 15.295 e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda € 66.500.

Na verdade, o que o artigo 11.º-A do Código do IMI diz é que o VPT tem de ser inferior a 10 x IAS x 14 e que o rendimento bruto não pode ser superior a 2,3 x IAS x 14. No entanto, até que o IAS (€ 438,81 em 2021) atinja o mesmo valor que o salário mínimo de 2010 (€ 475), as contas fazem-se utilizando este último valor como referência, aos invés do IAS em vigor.

Isenção para beneficiários de heranças indivisas

Com a Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021, foram introduzidas alterações à isenção permanente, no caso de imóveis pertencentes a heranças indivisas de agregados de baixo rendimento.

Assim, de acordo com a nova redação do art. 11-A do Código do IMI, sempre que os imóveis sejam detidos por heranças indivisas e afetos à habitação permanente dos herdeiros, a isenção permanente de IMI para aqueles agregados, passa a ser aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e que cumpram as condições para a isenção.

Para este efeito, a lei prevê que, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar seja incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.

É assim alargado o patamar de isenção já que, até agora, a atribuição desta isenção estava dependente de o beneficiário ser o proprietário do imóvel que lhe serve de habitação própria e permanente. A partir de 2021, a isenção é alargada a herdeiros que habitem numa casa da herança indivisa, ou seja, numa casa que pertence a uma herança relativamente à qual ainda não foram feitas partilhas.

O que abrange a isenção permanente?

A isenção permanente abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

Como pedir a isenção permanente?

Não é necessário pedir a isenção, dado que ela é automática. Como os rendimentos do agregado familiar, que servem de referência para o cálculo da isenção, são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção de IMI, as Finanças conseguem apurar, sem intervenção do contribuinte, se o imóvel e o agregado familiar estão em condições de beneficiar da isenção.

No caso dos beneficiários de heranças indivisas, a lei não explicita o caráter automático da isenção, isto é, não refere se é ou não necessário o herdeiro formalizar algum pedido à AT.

Quem está excluído desta isenção?

Os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes não podem beneficiar desta isenção. Também os contribuintes que não tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI ficam privados da isenção.

As pessoas (idosos, por exemplo) que passem a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau só podem beneficiar da isenção se fizerem prova junto da AT que o imóvel era utilizado para sua habitação própria e permanente antes da alteração da sua residência. A prova tem que ser feita até 31 de dezembro do ano a que se refere o imposto. Considerando o imposto a pagar em 2021, então a prova junto da Autoridade Tributária teria que ter acontecido até 31 de dezembro de 2020.

2. Isenção temporária: habitação própria e permanente

Quem adquira um imóvel para habitação própria e permanente, de VPT (valor patrimonial tributário) não superior a €125.000, e tiver um rendimento conjunto do agregado familiar inferior a €153.300, tem direito a uma isenção automática de IMI. Esta isenção é temporária, isto é, só é concedida por 3 anos.

Este tipo de isenção só pode ser concedida duas vezes, em momentos diferentes, ao mesmo agregado familiar, ou ao mesmo proprietário.

Segundo o art. 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), também podem beneficiar desta isenção os proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados. Neste caso, o contribuinte tem que entregar nas Finanças um requerimento documentado, comprovando a situação, para que a isenção possa ser reconhecida.

3. Prédios urbanos para reabilitação

Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, podem ficar isentos de IMI, durante 3 anos, mediante o cumprimento de várias regras e desde que a autarquia reconheça a intervenção de reabilitação. A isenção pode ser renovada, mediante requerimento do proprietário, por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Se não está abrangido pelas isenções descritas, veja como calcular o seu IMI no artigo Como calcular o IMI a pagar em 2021 e Quando pagar o IMI em 2021.


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