O que é o testamento vital?
Trata-se de um documento que pode ser revogado livremente pelo seu autor a qualquer momento e através do qual uma pessoa maior de idade e capaz de dar o seu consentimento consciente e esclarecido manifesta a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que deseja ou não receber caso se encontre incapaz de expressar a sua vontade.
É neste documento que ficam expressas vontades como:
-
não ser submetido a
tratamento de suporte artificial das funções vitais
(o que se designa por “estar ligado à máquina), a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no âmbito do quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais (por exemplo, no que diz respeito às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais para retardar o processo natural de morte);
-
receber os
cuidados paliativos
adequados ao respeito pelo direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
-
não ser submetido a
tratamentos que se encontrem em fase experimental
;
-
autorizar ou recusar a participação em
programas de investigação científica ou ensaios clínicos
.
Podem fazer um testamento vital os cidadãos portugueses, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, maiores de idade e que se encontrem capazes de prestar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. O documento é preenchido em português, mas pode ser efetuado em qualquer língua, desde que seja acompanhado por tradução certificada. É necessário ter número de utente do Serviço Nacional de Saúde.
No entanto, ainda que o autor do testamento vital possa manifestar os seus desejos quanto aos cuidados de saúde que pretende receber, estes não produzem efeito se indicarem uma atuação contrária às boas práticas. Ficam também excluídas as vontades cujo cumprimento possa provocar deliberadamente uma morte não natural e evitável, ou seja, casos como o homicídio a pedido ou o incitamento ou a ajuda ao suicídio.
Existem igualmente outros limites ao testamento vital:
- caso se prove que o utente não deseje mantê-lo (pode desistir a qualquer momento);
- caso se constate uma evidente desatualização da vontade declarada face ao progresso dos meios terapêuticos que, entretanto, tenham ocorrido;
- ou, ainda, caso se verifiquem situações que não correspondam às circunstâncias que o utente previu no momento da assinatura.
No entanto, em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, não existe a obrigação da equipa responsável pelos cuidados de saúde de ter em consideração o testamento vital, caso o acesso implique uma demora que agrave risco para a vida.