Impostos

Informação especializada sobre comprar, vender e viver em Portugal. Imóveis no Algarve, impostos, hipotecas, residência e vida de expatriado.

Impostos IRC 2018

Entidades abrangidas e rendimentos tributáveis As entidades a seguir referidas são tributadas em IRC pelos rendimentos igualmente listados. Entidades tributadas Rendimentos Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) Lucro Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável (ex: sucursais) Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) – geralmente tributadas por retenção na fonte ** Taxas de IRC** Entidades Continente Madeira Açores Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) 21% 21% 16,8% Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) 17% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) 16% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) 13,6% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 16,8% (para a matéria coletável remanescente) Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 21% 21% 16,8% (1) A estat taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama. (2) A esta taxa poderá ainda acrescer a taxa de Derrama Estadual. (3) Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, que exerçam a atividade e tenham direção efetiva em territórios do interior (conforme delimitação a estabelecer por portaria), a taxa aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável poderá ser reduzida para 12,5%.

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Impostos IRS 2018

Conheça os escalões da nova tabela de IRS para 2018 Em 2018, há uma nova tabela de IRS, com mais escalões, e novas tabelas de retenção na fonte. Saiba em que escalão vai ficar e quanto vai descontar por mês.

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IRS 2018

7 simulações de IRS para quem ganha entre 925 euros 3.000 euros Um contribuinte solteiro, sem filhos, com um salário de 925 euros por mês, poupa mais de 96 euros no IRS a pagar. Mas no caso de contribuintes casados (dois titulares), que optem pela tributação conjunta e tenham dois filhos, não há qualquer mudança face aos valores de 2017.

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Impostos IRC

Entidades abrangidas e rendimentos tributáveis As entidades a seguir referidas são tributadas em IRC pelos rendimentos igualmente listados. Entidades tributadas Rendimentos Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sociedades comerciais, cooperativas) Lucro Pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em território português, que não exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, sociedades civis sem personalidade jurídica) Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) Pessoas coletivas não residentes em território português que exerçam a sua atividade através de estabelecimento estável (ex: sucursais) Lucro imputável ao estabelecimento estável situado em território português Pessoas coletivas não residentes em território português sem estabelecimento estável Rendimento Global (soma dos rendimentos das categorias conforme regras do IRS) – geralmente tributadas por retenção na fonte Taxas de IRC Entidades Continente Madeira Açores Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (1) (2) 21% 21% 16,8% Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, pequena ou média empresa (1) (2) (3) 17% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) 17% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 21% (para a matéria coletável remanescente) 13,6% (para os primeiros € 15.000 de matéria coletável) 16,

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Pagamento em prestações

Do pagamento em prestações Artigo 196.º Pagamento em prestações e outras medidas 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

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Doação de dinheiro

*Artigo 26.º Participação da transmissão de bens O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante. A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial. *(Red. da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro) * O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir. Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias. A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos: (Redacção do DL 221/2005-07/12) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança; Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada; Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial; Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º; Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal; Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios; No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação; No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos; No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores; Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado; Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias; (Aditada pela Lei 39-A/2005, de 29/07) m) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º. (Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29/07) Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão. (Redacção dada pelo DL221/2005-07/12) Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.(Redacção dada pelo DL 221/2005-07/12) Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º (Aditado pelo DL 277/2007, de 01/08; em vigor a partir de 02/08)

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I.M.I. 2013

Os contribuintes com rendimentos mais baixos vão continuar a beneficiar da cláusula de salvaguarda que impede que o aumento do IMI decorrente da avaliação geral de imóveis ultrapasse os 75 euros, disse à Lusa fonte oficial das Finanças.

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Representação Fiscal

TJUE - Representante fiscal 06-Mai-2011 O Tribunal de Justiça da União Europeia condenou ontem o nosso país por o código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) obrigar os contribuintes não residentes em Portugal a designarem um representante fiscal nas relações com o fisco.

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Orçamento do Estado 2010

Medidas fiscais do OE2012 Pelas 17h00 de hoje (17/10), foi apresentada, no Parlamento, a Proposta de Orçamento de Estado para 2012, tendo-se seguido uma conferência de imprensa com o Ministro das Finanças, Vítor Gaspar. Conhecido como um dos orçamentos mais exigentes dos últimos anos, o documento inclui um conjunto alargado de medidas de índole fiscal, em especial, ao nível do IRS.

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