TRABALHADORES INDEPENDENTES

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TRABALHADORES INDEPENDENTES


Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, nas redações atuais


Número de Identificação da Segurança Social: -———— (Sempre que contactar a Segurança Social, indique este número)

Nome

Caro/a Senhor/a,
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a partir de janeiro de 2019. Assim, para conhecimento, identificamos algumas dessas alterações:
1 - O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores, deixando de haver escalões. N.º 1 do artigo 162.º
2 - Esta declaração deve ser efetuada trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos. N.º 1 a 3 do artigo 151.º-A
3 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes: Que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão: de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões; por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%. N.ºs 6 e 7 do artigo 151.º-A
Cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável. N.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei 2/2018, de 9 de janeiro
4 - A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019, tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018). N.º 1 do artigo 163.º
5 - A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes. N.º 1 do artigo 168.º
6 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi alterada para 21,4%. N.º 4 do artigo 168.º
7 - A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi alterada para 25,2%. Para mais informações sobre as alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes consulte o sítio da internet em www.seg-social.pt.
Muito importante A comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta. No caso de ainda não se encontrar registado naquele Serviço deve aceder ao sítio da internet em www.seg-social.pt, no topo da página selecionar a opção “Segurança Social Direta” e seguir os passos indicados para obtenção da senha de acesso. Em caso de dúvida contacte a Linha Segurança Social através do número 300 502 502 nos dias úteis das 9:00 às 18:00 horas.
Com os nossos cumprimentos, A Diretora de Segurança Social Margarida Flores

Mod. GIQ 113 - DGSS


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