Impostos sobre Alojamento Local (AL)

exercício de atividades de alojamento local

Porque está a receber esta comunicação?

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) constatou que se encontra registado para o exercício de atividades de alojamento local e/ou empreendimentos turísticos e/ou está inscrito no Registo Nacional de Turismo (RNT), junto do Turismo de Portugal, I.P.

Resultante dos mecanismos de troca de informação internacional e de outras fontes adicionais de informação, a AT pretende apoiar os contribuintes, de forma simples e proativa, no cumprimento das suas obrigações fiscais.

O que deve ter em atenção?

  1. Manter os seus dados atualizados junto da AT, nomeadamente quanto ao registo de atividade (declarações de início, alteração ou cessação de atividade)
  2. Emitir faturas por cada operação realizada:
    • em nome dos hóspedes (e não de empresas que intermedeiam as reservas e/ou os pagamentos desse alojamento)
    • pelo valor que recebeu do hóspede, sem deduzir eventuais comissões / taxas de serviço que possa ter pago a plataformas de intermediação
    • com a indicação do valor de IVA liquidado ou com a menção de “IVA – regime de isenção”, no caso de estar enquadrado no regime de isenção (art.º 53.º do CIVA)
  3. Comunicar estas faturas à AT até ao dia 12 do mês seguinte ao da sua emissão

Direitos e obrigações fiscais em caso de utilização de plataformas de intermediação:

4. Caso utilize este tipo de plataformas, cuja sede, estabelecimento ou registo esteja efetuado fora de Portugal, cabe-lhe a si, a obrigação de entrega do IVA nos cofres do Estado português**,** devendo assegurar que:

  1. Efetua o registo para efeitos de aquisições de serviços intracomunitários, preenchendo o campo 26 da declaração de alteração de atividade, quando a plataforma digital estiver sedeada num Estado membro da União Europeia (UE)
  2. Fornece o seu NIF e o número de registo no Registo Nacional de Turismo à plataforma digital
  3. Entrega, por via da autoliquidação, o imposto devido sobre o pagamento das comissões / serviços de intermediação que lhe foram cobradas pelas plataformas digitais, tendo em atenção o seu regime de enquadramento em IVA:
    1. Regime Normal de IVA, deve preencher a sua declaração periódica de IVA com os seguintes campos:
      • Campos 16 (montante total dos serviços) e 17 (IVA à taxa normal) para as operações com plataformas sedeadas na UE
      • Campos 3 (montante total dos serviços) e 4 (IVA liquidado à taxa normal) e campo 98 do quadro 06-A para as operações com plataformas com sede fora da UE
      • Poderá ainda deduzir o IVA que suportou com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionados com a atividade, nos termos previstos nos art.º 19º a 25º do Código do IVA
    2. Regime de Isenção do art.º 53.º do CIVA, deve proceder à autoliquidação do IVA, através da entrega de uma declaração periódica de IVA mensal até ao final do mês seguinte da aquisição da prestação do serviço à plataforma de intermediação estrangeira, preenchendo os seguintes campos:
      • Campos 16 (montante total dos serviços) e 17 (IVA à taxa normal) para as operações com plataformas sedeadas na UE
      • Campos 3 (montante total dos serviços) e 4 (IVA liquidado à taxa normal) e campo 98 do quadro 06-A da declaração para operações com plataformas com sede fora da UE
      • Neste caso, não pode deduzir IVA

Contactos para informações adicionais

Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar-nos, através do:

- Serviço de atendimento e-Balcão disponível no Portal das Finanças em Contacte-nos > Atendimento e-balcão, ou

- Centro de Atendimento Telefónico (CAT) pelo número 217 206 707, nos dias úteis, das 09H00 às 19H00.

Utilize o Portal das Finanças. Evite deslocações.

Com os melhores cumprimentos,

Autoridade Tributária e Aduaneira


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