Branquemento de Capitais

Percepções sobre o que se passa em comprar, vender e viver em Portugal

Combate ao branqueamento de capitais »

A Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, vem estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/10, e 2006/70/CE, da Comissão, de 01/08. Procede à segunda alteração à Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei nº 11/2004, de 27 de Março.

Publicação: 5 de Junho de 2008, Diário da República nº 108, I Série.

Entrada em vigor: 10 de Junho de 2008.

ENTIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO INCI, I.P.

Compete ao InCI, I.P. a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, relativamente às entidades que exerçam as seguintes actividades imobiliárias:

  • Actividade de mediação imobiliária;
  • Actividade de compra, venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
  • Actividade de promoção imobiliária - actividade de, directa ou indirectamente, decidir, programar, impulsionar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.

COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2 do artº 34º da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho)

As entidades que exerçam as actividades imobiliárias acima referidas, incluindo as que já haviam iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, devem proceder junto do InCI, I.P., a dois tipos de comunicação:

  • Comunicação da data de início da actividade;
  • Comunicação semestral das transacções imobiliárias efectuadas.
  1. COMUNICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA ACTIVIDADE

Estão dispensadas desta comunicação as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I.P. a declaração de início de actividade (conforme entregue nos serviços da administração fiscal), ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).

Data de Início da Actividade: A declarada para efeitos fiscais.

Forma de Comunicação / Modelo

As comunicações devem ser efectuadas através do modelo próprio do InCI, I.P., intitulado “Declaração de actividade”, disponível em dois formatos:

  • Em formato de Formulário: “Declaração de actividade” - após preenchimento deve ser guardado e enviado por correio electrónico para o seguinte endereço comunica-branq@inci.pt;

  • Em formato PDF: “Declaração de actividade” - após impressão deve ser preenchido e enviado para qualquer serviço de atendimento do público do InCI,


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